quinta-feira, 10 de junho de 2021

MÚSICA LITÚRGICA NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÓNIO - CRITÉRIOS E ORIENTAÇÕES PASTORAIS

1. A música, na celebração do sacramento do Matrimónio, não pode ser considerada como um mero elemento decorativo ou expressão externa de pompa ou motivo de circunstância. «Os cânticos a utilizar, devem ser adequados ao rito do Matrimónio e exprimir a fé da Igreja... O que se diz da escolha dos cânticos vale também para a escolha das obras musicais” (Ritual do Matrimónio, Preliminares, 30).

2. O seu carácter sagrado e a sua adequação à Liturgia do Matrimónio são critérios fundamentais, acima dos gostos e das preferências dos noivos e/ou dos grupos que se apresentam para cantar ou tocar. Estes critérios implicam que os grupos corais e instrumentais possuam um repertório sacro e litúrgico experimentado e que conheçam a liturgia da Igreja, nomeadamente a do Sacramento do Matrimónio.

3. Enquanto elemento litúrgico, a música deve corresponder ao sentido do mistério celebrado e conduzir os fiéis a participar nele, quer interior quer exteriormente. Neste sentido, não são admissíveis aqueles cânticos que, pela música ou pelo texto, se afastam da linguagem própria da liturgia e desviem ou distraiam os fiéis do mistério celebrado.

4. Os executantes (cantores, coros e instrumentistas) devem ser competentes técnica e artisticamente, ter formação e prática no âmbito da música sacra, possuir o sentido da Assembleia, ser capacitados para assumir o serviço da Oração da Igreja e participar consciente e activamente na celebração. Em princípio, dentro do possível, embora não exclusivamente, dever-se-á dar preferência aqueles agrupamentos ou cantores e instrumentistas que, dominicalmente, realizam o serviço litúrgico. Deverão ser excluídos executantes ad hoc (grupos de amigos ou de familiares, etc.), sem qualquer preparação, experiência ou formação, “improvisadores genéricos” ou agrupamentos com fins mera ou exclusivamente comerciais.

5. A música na liturgia é primariamente canto da Palavra de Deus e do louvor da Igreja. Os instrumentos podem ser usados, como prolongamento do canto. Em primeiro lugar deve colocar-se o Órgão de tubos ou, na sua falta, um instrumento semelhante. Esta possibilidade está sujeita às capacidades do executante. Aqueles instrumentos que são exclusivos de outros ambientes, estranhos à liturgia, ou que, de qualquer modo, orientem para eles, deverão ser excluídos.

6. O serviço da oração cantada da Assembleia, nestas circunstâncias de uma congregação heterogénea, não é muito fácil. Mas, por outro lado, pode ser muito pedagógico se os grupos corais e os solistas, acompanhados pelos instrumentistas, forem capazes de responder ao canto do Presidente e dos ministros, apoiando a Assembleia. Neste sentido, quando é possível dispor do serviço litúrgico de um Coro ou grupo de cantores, deveria ser cantado o Salmo responsorial, e outros cantos da forma mais adaptada à Assembleia (Aclamação ao Evangelho, Santo, Pai nosso, etc.). Contudo, para a realização de tal desiderato, deve evitar-se qualquer cedência à banalidade.

7. Não se exclui a Música Sacra antiga, coral ou instrumental, que pertence ao tesouro da fé e da arte da Igreja, música nascida e executada na Liturgia, imbuída e configurada pelo mistério celebrado. Tal música possui qualidades de carácter, ao mesmo tempo, estético e espiritual que oferece uma forma muito própria e única de participação. Esta dimensão merece também consideração: «A relação entre mistério acreditado e mistério celebrado manifesta-se, de modo peculiar, no valor teológico e litúrgico da beleza… [Importa] superar toda e qualquer separação entre a arte da celebração (ars celebrandi, isto é, a arte de celebrar rectamente) e a participação plena, activa e frutuosa de todos os fiéis» (Bento XVI, Sacramentum caritatis, 35 e 38).
Sem dúvida que em primeiro lugar se há-de pôr o canto gregoriano, sem excluir a polifonia sacra e a restante música sacra até aos nossos dias, na condição de se integrar na forma própria da celebração e de corresponder ao sentido do mistério celebrado, às várias partes do rito e aos diferentes tempos litúrgicos. Este género de música requer bons executantes, sob pena de se tornar uma caricatura.

 
8. Há algumas práticas musicais arreigadas que deveriam, quanto possível, ser superadas. Com prudência e bom gosto e, sobretudo, com um conhecimento mais vasto do imenso repertório da música sacra e da música para Órgão, seria talvez possível pôr de lado as vulgares ou tradicionais marchas nupciais (Mendelssohn, Wagner, etc.), Ave Maria de Schubert (lied) e outras peças. A sua sobrevivência deve-se, também, à pouca cultura musical. Mas, nada se muda se não for bem substituído. Em todo o caso, devem ser excluídas da celebração todas as peças musicais, mesmo notáveis do ponto de vista estético e religioso, que não sejam na nossa língua litúrgica: português e latim.

9. O programa musical de qualquer celebração litúrgica e a sua execução deve ter a aprovação do Pároco ou Reitor da igreja ou Presidente da celebração.

Cabe-lhe, de acordo com os princípios enunciados e atendendo às circunstâncias:

9.1. Discernir a qualidade formal e espiritual, e o enquadramento litúrgico dos cânticos, no que se refere ao rito, ao tempo litúrgico, às possibilidades da Assembleia e às capacidades dos executantes.

9.2. Julgar da oportunidade ou necessidade de omitir ou modificar a escolha de alguns cânticos, em função das circunstâncias pessoais dos nubentes ou do ritmo da celebração.

10. As Paróquias poderão oferecer este serviço através do grupo coral paroquial, dos organistas e salmistas.

11. Na preparação para a Celebração, os noivos deverão requerê-lo e dispor-se a oferecer um contributo, para a Paróquia, destinada à formação musical, litúrgica e espiritual dos cantores e dos fiéis.

Padre A Gonçalo  

Sem comentários:

Enviar um comentário

Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.