segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Uma reflexão bem pertinente de D. Antonino Dias, Bispo de Portalegre-Castelo Branco sobre os padrinhos de baptismo...


“Embora o batismo seja sobretudo uma questão pastoral, lembrei-me de, a propósito da Festa do Batismo do Senhor, falar deste assunto e transcrever também os cânones do Código de Direito Canónico que se referem aos padrinhos. Assim ordenam:
“Cân. 872 – Dê-se, quanto possível, ao batizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto bat...
izando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao batismo a criança a batizar e esforçar-se por que o batizado viva uma vida cristã consentânea com o batismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.
Cân. 873 – Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
Cân. 874 § 1 – Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer-se que:
1º - seja designado pelo próprio batizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles, pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
2º - tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo diocesano, ou o pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir-se exceção;
3º - seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a fé e o múnus que vai desempenhar;
4º - não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5º - não seja o pai ou a mãe do batizado.
Cân. 874 § 2 – Um batizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho católico e apenas como testemunha do batismo”.
Quando, no Capítulo V, a seguir, o Código fala da prova e anotação do batismo, e não tendo havido padrinhos, diz que haja ao menos uma testemunha (não é padrinho, é testemunha para a prova e anotação do batismo) diz assim:
“Cân. 875 – Quem administra o batismo procure que, se não houver padrinho, haja ao menos uma testemunha, com que se possa provar a colação do batismo”.

Como dizem estes cânones em vigor, não é obrigatório haver padrinhos. Às vezes, até tenho a tentação de pensar que, entre nós, melhor seria que os não houvesse, tal é a banalização a que se chegou, banalização do perfil e da missão dos padrinhos, e as tensões que tantas vezes geram. Mais dizem os cânones: Pode haver um só padrinho, ou uma só madrinha. Se forem dois, seja um padrinho e uma madrinha, não diz que podem ser duas madrinhas ou dois padrinhos. Diz ainda que um batizado pertencente a uma outra igreja cristã, será admitido juntamente com um padrinho católico e assinará apenas como testemunha do batismo. E num batizado em que não haja padrinhos, alguém assinará como testemunha, não porque é ou vá ser padrinho, mas apenas como testemunha para a prova do batismo.”...
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Diocese de Portalegre - Castelo Branco
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